Lei de Protecção Social · artigo 51 · Fiscalização e controlo
Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social
Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6
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ARTIGO 51 (Fiscalização e controlo) 1. A fiscalização e o controlo do cumprimento dos deveres das entidades empregadoras e dos trabalhadores são asse- gurados por auditores de segurança social e inspectores do trabalho. 2. Os auditores de segurança social e os inspectores do tra- balho estão sujeitos ao sigilo profissional e têm, após a apre- sentação da sua identificação, direito a entrar nos locais de trabalho, de controlar os efectivos de pessoal e de examinar toda a documentação e escrituração respeitantes à segurança social obrigatória. 3. A oposição da entidade empregadora e do beneficiário à fiscalização e controlo constitui crime de desobediência punível nos termos da legislação penal. 4. Os auditores de segurança social e os inspectores do tra- balho, quando detectam uma infracção, levantam autos de notícia que fazem fé em juízo, até prova em contrário. 5. A auditoria da segurança social é criada pelo Conselho de Ministros que estabelece, também, as respectivas normas de funcionamento.