Lei de Protecção Social · artigo 52 · Incumprimento e sanções
Lei n.º 4/2007 · Bases da Protecção Social
Versão: 06/08/2007 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7
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ARTIGO 52 (Incumprimento e sanções) 1. Consideram-se como incumprimento das obrigações rela- tivas à segurança social obrigatória, as situações seguintes: a ) falta de entrega ou entrega fora do prazo de documento de identificação da entidade empregadora que serve de base à inscrição; b ) falta de entrega ou entrega fora do prazo, pela entidade empregadora, de documento de identificação apro- priado à inscrição de cada trabalhador; c ) falta de entrega ou entrega fora do prazo do documento de identificação apropriado à inscrição do traba- lhador por conta própria; d ) falta de entrega ou entrega fora do prazo das alte- rações aos documentos de identificação referidos pela entidade empregadora ou trabalhador; e ) falta de entrega ou entrega fora do prazo da declaração de remunerações pela entidade empregadora; f ) omissão do nome do trabalhador ou incorrecção da declaração da respectiva remuneração; g ) falta de pagamento ou pagamento fora de prazo das contribuições; h ) prestação de falsas declarações ou de declarações incorrectas pela entidade empregadora, com a fina- lidade de obter ilicitamente vantagens para si ou para terceiro; i ) prestação de falsas declarações ou de declarações incor- rectas pelo trabalhador, com a finalidade de obter ilicitamente vantagens para si ou para terceiro. 2. Para além da obrigação de repor as vantagens ilicita- mente obtidas, as entidades empregadoras ou os trabalhadores são sujeitos a multas, a definir pelo Conselho de Ministros, nas situações referidas no número anterior. 3. A retenção pelas entidades empregadoras das contri- buições deduzidas nas remunerações dos seus trabalhadores é punida como crime de abuso de confiança. 4. A recusa injustificada para entregar ou mostrar os documentos justificativos do enquadramento, da definição das contribuições e do direito e valor das prestações, por parte da entidade empregadora ou do trabalhador, é punida como crime de desobediência.