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Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 15 · Atribuições

Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1246

Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

Artigo 15 (Atribuições) Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas por lei, compete à Au - toridade Reguladora: 1. No âmbito da regulação das telecomunicações: a ) fiscalizar a aplicação e o cumprimento da presente Lei e os respectivos regulamentos; b ) elaborar e propor regulamentos nos termos da presente Lei; c ) emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar as licenças, estabele - cidas na presente Lei; d ) regular o acesso, a interligação das redes de telecomunicações e a inte - roperabilidade de serviços; e ) administrar e gerir o fundo de serviço de acesso universal; f ) emitir recomendações e directivas para os operadores de telecomunicações; g) exercer as funções de conciliação, mediação e arbitragem entre os opera - dores e/ou prestadores de serviços de telecomunicações; h) promover e assegurar, nos casos previstos na legislação aplicável, a partilha de infra-estruturas; i) recolher informações relevantes dos operadores e prestadores de serviços de telecomunicações para a actividade regulatória; j) propor os princípios gerais de fixação das tarifas para a prestação dos ser - viços de telecomunicações; k) aprovar normas necessárias ao desempenho das suas funções. 2. No âmbito de desenvolvimento das telecomunicações: a ) promover uma concorrência leal na prestação de serviços e redes de te - lecomunicações, em articulação com a entidade responsável pela área da concorrência; b ) prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti-concorren - ciais e abusos de posição dominante, em estreita coordenação com a Autoridade da Concorrência; c ) cobrar as taxas regulatórias previstas na presente Lei e demais legis - lação aplicável; d ) realizar estudos sobre o desenvolvimento do sector de telecomunicações. 3. No âmbito das especificações técnicas das telecomunicações: a ) planificar, gerir, consignar e fiscalizar o espectro de frequências e as posi - ções orbitais, de acordo com os interesses nacionais; b ) coordenar o uso do espectro de frequências ao nível nacional, regional e internacional; c ) gerir recursos de frequências radioeléctricas e numeração de teleco - municações; d ) promover a existência, disponibilidade e qualidade de redes e serviços pú - blicos de telecomunicações em todo o território nacional, tendo em conta o interesse público, o desenvolvimento tecnológico e económico e social; e ) aprovar e gerir os planos nacionais de atribuição de frequências radioe - léctricas e de numeração de telecomunicações; f ) proceder à normalização, aprovação e homologação dos materiais e equi - pamentos de telecomunicações. 4. No âmbito da fiscalização das telecomunicações: a ) fiscalizar e superintender a actividade dos operadores e prestadores de serviço de telecomunicações; b ) fiscalizar as condições de utilização do espectro radioeléctrico; c ) supervisionar as condições de utilização dos recursos de numeração; d ) emitir instruções administrativas para os operadores, prestadores de serviços e demais utilizadores dos recursos de frequências radioeléc - tricas e numeração de telecomunicações, desde que não interfiram na gestão privada e nos direitos e liberdades, por lei definidos, salvo justo receio de crime ou perigo da segurança do Estado; e ) realizar auditorias, inspecções e testes às instalações e equipamentos, incluindo computadores e outros equipamentos electrónicos de arma - zenamento de dados dos operadores de telecomunicações; f ) realizar revistas às instalações e equipamentos, em caso de fortes suspeitas da existência de equipamento computarizado e de telecomunicações a fazer desvios de chamadas, sobretudo por pessoas não licenciadas; g ) proceder medições, inquéritos e publicar os relatórios de qualidade de serviço; h ) requisitar serviços da Administração Pública, incluindo das autoridades policiais sempre que se mostrar necessário; i ) aplicar multas ou outras sanções às entidades que infrinjam as disposições da presente Lei e demais legislação em vigor; j ) monitorar e fiscalizar o uso do espectro radioeléctrico através do sis - tema nacional de comprovação técnica das emissões radioeléctricas; k ) publicar os níveis de interferência definidos para efeitos de avaliação da exposição humana a campos electromagnéticos; l ) proceder à vistoria das redes e estações de radiocomunicações. 5. No âmbito da representação do sector das telecomunicações: a ) representar o país em organismos internacionais, e negociações no âm - bito das telecomunicações; b ) estabelecer a cooperação com os reguladores de outros países, com vista ao prosseguimento de objectivos e interesses comuns; c ) implementar os tratados internacionais, convenções e acordos relacio - nados com as telecomunicações. 6. No âmbito da salvaguarda dos interesses do consumidor: a ) proteger os direitos e interesses dos consumidores, no âmbito da pre - sente Lei e sem prejuízo da Lei de Defesa do Direito do Consumidor; b ) receber queixas, reclamações ou denúncias dos consumidores, e tomar as medidas administrativas e judiciais conducentes à responsabilização dos culpados ou infractores; c ) dirimir litígios entre operadores ou prestadores de serviço e entre estes e os consumidores; d ) prestar a informação necessária aos consumidores, com excepção da que for confidencial.
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