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Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 22 · Taxas regulatórias

Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1250

Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

Artigo 22 (Taxas regulatórias) 1. As entidades licenciadas, ao abrigo da presente Lei, devem pagar taxas re - gulatórias aplicáveis nos termos a regulamentar. 2. As taxas regulatórias a aplicar ao abrigo da presente Lei são as seguintes: a ) taxa de licenciamento de redes e serviços de telecomunicações; b ) taxa anual de telecomunicações; c ) taxa de aquisição de numeração de telecomunicações; d ) taxa anual de utilização de numeração de telecomunicações; e ) taxa de aquisição de espectro de frequências radioeléctricas; f ) taxa anual de utilização de espectro de frequências radioeléctricas; g ) taxa de licenciamento de redes e estações de radiocomunicações; h ) taxa de homologação de equipamentos.
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