Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 23 · Gestão de espectro de frequências radioeléctricas
Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1250
Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
Artigo 23 (Gestão de espectro de frequências radioeléctricas) 1. O espectro de frequências radioeléctricas é um recurso natural, escasso e cons - titui domínio público do Estado. 2. A gestão do espectro de frequências rege-se pelas disposições da presente Lei, pelo Plano Nacional de Atribuição de Frequências (PNAF),pelos regulamentos específicos dos diferentes serviços de radiocomunicações, pelos termos e con - dições das licenças de radiocomunicações e pelos convénios e acordos inter - nacionais e regionais de que a República de Moçambique é parte.