Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 46 · Deveres dos consumidores
Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1258
Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
Artigo 46 (Deveres dos consumidores) Constituem deveres dos consumidores de serviços de telecomunicações os seguintes: a ) utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de teleco - municações; b ) utilizar os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações apenas para os fins contratados; c ) pagar o preço pelos serviços prestados; d ) respeitar os bens públicos e os que estão afectos à utilização do público em geral; e ) proceder ao registo de cartões iniciais dos serviços de telefonia móvel; f ) participar à autoridade reguladora e demais autoridades sobre as irre - gularidades ocorridas e actos ilícitos cometidos por operadores e pres - tadores de serviços de telecomunicações.