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Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 56 · Instalação e uso fraudulento do sistema de telecomunicações

Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1261

Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

Artigo 56 (Instalação e uso fraudulento do sistema de telecomunicações) A instalação e uso fraudulento do sistema de telecomunicações, com a in - tenção de evitar o cumprimento de obrigações legais ou obter fraudulenta - mente o controlo do serviço de telecomunicações são punidos com a pena de prisão maior de dois a oito anos e multa de trezentos mil a dois milhões de meticais.
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