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Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 58 · Interferência prejudicial

Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1261

Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

Artigo 58 (Interferência prejudicial) 1. Todo aquele que usar qualquer equipamento de telecomunicações com o propósito de criar interferência a qualquer comunicação dos utentes auto - rizados a usar frequências radioeléctricas, deve ser punido com a pena de prisão até dois anos e multa de duzentos mil a três milhões de meticais. 2. A reincidência na interferência sujeita o infractor a ser punido no dobro da pena anteriormente aplicada. 3. A reincidência no crime de interferência prejudicial verifica-se quando o infractor, antes do decurso de um ano após o seu sancionamento, incorre na mesma infracção. Lei das Telecomunicações
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