Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 59 · Dano
Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1262
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Artigo 59 (Dano) Aquele que danificar cabos, postes, torres, mastros, antenas e outras in - fra-estruturas de telecomunicações, impedindo a utilidade pública a que elas se destinam, deve ser considerado autor do crime de dano e punido nos termos do Código Penal, sem prejuízo da compensação aos lesados.