Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 60 · Participação às autoridades competentes

Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1262

Reprodução institucional. Regulamentos posteriores de protecção do consumidor e resolução de diferendos localizados no INCM em PDF digitalizado; dependem de OCR e conferência. Não usar a presente lei como cobertura integral do sector. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

Artigo 60 (Participação às autoridades competentes) 1. Compete a Autoridade Reguladora, sempre que tiver conhecimento das infracções penais previstas na presente Lei, participar os factos às autori - dades competentes. 2. Os autos lavrados pela Autoridade Reguladora fazem fé em juízo, quer na instrução, quer no julgamento, até prova em contrário seja qual for a forma de processo aplicável. 3. O disposto no número anterior aplica-se também aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos de medição usados pela Autoridade Reguladora. 4. O disposto nos números anteriores não dispensa a queixa ou participação por parte dos operadores e prestadores de serviços de telecomunicações às autori - dades competentes em relação às infracções de que tenham conhecimento.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.