Lei das Telecomunicações · reprodução PGR/ICAR · artigo 61 · Equiparação à instituições do Estado
Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho · Lei das Telecomunicações
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1262
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Artigo 61 (Equiparação à instituições do Estado) Para o exercício das suas atribuições, a Autoridade Reguladora assume os direitos e obrigações atribuídos à órgãos ou instituições do Estado nas dispo - sições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto ao uso pú - blico dos serviços, à sua inspecção, à definição das respectivas infracções e à aplicação das competentes penalidades e demais actos daquelas resultantes.