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Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC · artigo 10 · Competência específica

Lei n.º 5/2025 · Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 830

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Artigo 10 (Competência específica) 1. Compete, especificamente, ao SERNIC a investigação de crimes prati - cados por delinquentes perigosos ou indivíduos sujeitos à vigilância es - pecial da polícia, bem assim aos crimes, que pela sua natureza, se apre - sentem de grande complexidade. 2. Compete ainda ao SERNIC a investigação de toda a criminalidade orga - nizada nacional e transnacional, nomeadamente: a ) branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo; b ) terrorismo; c ) imigração ilegal; d ) tráfico de pessoas, órgãos e partes do corpo humano; e ) raptos; f ) produção e tráfico de drogas; g ) crimes contra a segurança do Estado; h ) tráfico de espécies da fauna e flora; i ) falsificação de moeda e títulos equiparados a moeda; j ) falsidade informática e crimes conexos; k ) pesquisa e exploração ilegal de recursos minerais; l ) tráfico de armas; m ) associação criminosa; e n ) outros crimes previstos em legislação penal.
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