Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC · artigo 12 · Dever de colaboração
Lei n.º 5/2025 · Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 831
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Artigo 12 (Dever de colaboração) 1. O SERNIC está sujeito ao dever de colaboração com as demais institui - Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC) ções, nos termos da lei. 2. As entidades públicas e privadas, bem como os cidadãos devem prestar ao SERNIC a colaboração que lhes for solicitada, no âmbito das suas fun - ções, sob pena de cominação legal, em casos injustificados. 3. Estão sujeitos ao dever especial de colaboração com o SERNIC: a ) entidades públicas e privadas, que exercem actividades de vigilância, protecção e segurança de pessoas e bens; e b ) funcionários e agentes do Estado. 4. No âmbito das suas funções, o SERNIC goza do auxílio dos serviços res - ponsáveis pela medicina legal, identificação civil, migração, registo cri - minal, registo civil e notariado, informação financeira e outros orga - nismos afins.