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Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC · artigo 11 · Competências no domínio da prevenção criminal

Lei n.º 5/2025 · Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 830

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 11 (Competências no domínio da prevenção criminal) São competências do SERNIC, no domínio da prevenção criminal: a ) propor ao Ministério Público a aplicação de medidas de coacção e de se - gurança, sua modificação ou substituição aos indivíduos a elas sujeitos; b ) vigiar os indivíduos suspeitos ou perigosos, assim como as actividades e locais suspeitos ou propensos a preparação ou execução de crimes, à utilização dos seus resultados ou à ocultação dos seus agentes; c ) vigiar e fiscalizar os estabelecimentos em que se proceda a exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de anti - guidades, de livros e mobiliários usados, ferro-velho, sucata, veículos e acessórios, artigos penhorados de joalharia e ourivesaria, eléctricos e electrónicos e quaisquer outros que possam ocultar actividades de re - ceptação ou comercialização de bens de proveniência ilícita, troféus de caça e de espécies de flora e fauna protegidos por lei; d ) vigiar e fiscalizar hotéis, casas de pernoita, restaurantes, cafés, bares e outros locais que existe fundada suspeita da prática de tráfico de pes - soas, jogos de sorte, fortuna ou azar clandestinos, tráfico de armas, trá - fico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e fabrico ou pas - sagem de moeda falsa; e ) vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias, postos de travessia, meios de transporte, locais públicos onde se efectuem operações comerciais, de bolsa ou bancárias, estabele - cimentos de venda de valores selados, casas ou recintos de reunião,de es - pectáculos ou de diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo e quaisquer locais que possam favorecer a prática de delinquência; f ) vigiar e fiscalizar estabelecimentos de venda ao público de bens que pela sua natureza permitam, através da sua utilização ilícita, a prática de crimes da contrafacção falsificação ou cibercriminalidade; g ) realizar acções destinadas a limitar o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a adoptarem medidas de precaução ou a reduzir actos e situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas; h ) proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar pú - blico, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que se mostre necessário; i ) realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e téc - nicas de registo de som e de imagem; j ) efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora; k ) aceder à informação necessária à caracterização, identificação e locali - zação das actividades referidas nas alíneas anteriores; e l) exercer as demais funções nos termos da legislação aplicável.
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