Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC · artigo 15 · Livre acesso
Lei n.º 5/2025 · Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 832
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Artigo 15 (Livre acesso) 1. No exercício das suas funções, é permitido o livre acesso dos membros do SERNIC, desde que devidamente identificados, a locais de acesso condi - cionado, nos termos e limites da lei. 2. Tratando-se de diligências urgentes, é ainda, permitido aos membros do SERNIC, o acesso aos lugares referidos no número 1 do presente artigo, independentemente da prévia comunicação, devendo sempre que pos - sível, fazer na presença dos respectivos proprietários, administradores, di - rectores ou seus representantes, nos termos da lei. 3. Exceptuam-se as diligências em local que, por força da Constituição da República e da lei, estejam vedadas a sua realização.