Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC · artigo 22 · Direcção
Lei n.º 5/2025 · Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 835
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 22 (Direcção) 1. O SERNIC é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Direc - tor-Geral Adjunto, nomeados em comissão de serviço, pelo Primeiro-Mi - nistro, sob proposta do Procurador-Geral da República. 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados de entre os magistrados judiciais e do Ministério Público e os quadros do SERNIC que reúnam os requisitos previstos no qualificador profissional. 3. A comissão de serviço referida no presente artigo é exercida por um man - dato de três anos renovável uma vez, sob proposta do Procurador-Geral da República.