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Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC · artigo 23 · Competências do Director-Geral

Lei n.º 5/2025 · Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 835

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 23 (Competências do Director-Geral) Compete ao Director-Geral do SERNIC: a ) dirigir, orientar e coordenar as actividades do SERNIC; b ) representar o SERNIC; c ) convocar e presidir as sessões dos órgãos colectivos do SERNIC; d ) emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço para o cor - recto funcionamento da instituição; e ) submeter a proposta do Plano Estratégico do SERNIC ao Conselho Coordenador; f ) nomear e exonerar os dirigentes dos órgãos do SERNIC, excepto os previstos na alínea c ), do n.º 3, do artigo 5 da presente Lei; g ) nomear, exonerar, colocar, transferir, promover, apreciar o mérito pro - fissional, exercer acção disciplinar e praticar todos os actos de idêntica natureza, respeitantes aos membros do SERNIC; h ) definir os procedimentos a observar no emprego das forças e meios do SERNIC em matéria de prevenção, investigação e combate ao crime; i ) analisar a eficácia de actuação do SERNIC no âmbito de prevenção, in - vestigação e combate ao crime; j ) orientar e coordenar as acções de investigação que pela sua complexi - dade e conexão envolvam mais de uma unidade orgânica; Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC) k ) garantir a elaboração e execução dos planos de actividades e orça - mento do SERNIC; l ) promover a assistência e o patrocínio jurídico e judiciário ao pessoal do SERNIC, em processos-crime em que sejam arguidos ou ofendidos, na sua honra e dignidade, em virtude de factos relacionados com os ser - viços; e m ) praticar demais actos necessários para a prossecução das atribuições do SERNIC, nos termos da lei.
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