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Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC · artigo 27 · Direcção de Investigação e Instrução Criminal

Lei n.º 5/2025 · Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 837

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 27 (Direcção de Investigação e Instrução Criminal) 1. São funções da Direcção de Investigação e Instrução Criminal: a ) realizar os actos necessários à investigação e instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei; b ) proceder a recolha de elementos probatórios; e c ) coligir, analisar e tratar a informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e combate a criminalidade. 2. A Direcção de Investigação e Instrução Criminal integra Unidades espe - cializadas previstas na presente Lei. 3. A Direcção de Investigação e Instrução Criminal é dirigida, a nível cen - tral, por um Director Nacional com a categoria de Inspector, nomeado pelo Procurador-Geral da República.
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