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Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC · artigo 28 · Direcção de Investigação Operativa

Lei n.º 5/2025 · Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 837

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 28 (Direcção de Investigação Operativa) 1. São funções da Direcção de Investigação Operativa: a ) proceder, de forma sistemática, à recolha, investigação e processamento de informação operativa de natureza criminal; b ) coligir, analisar e tratar a informação de natureza criminal para efeitos de prevenção e repressão à criminalidade; c ) realizar a vigilância sobre os indivíduos e locais suspeitos, nos termos da lei; e d ) coordenar com demais sectores que concorrem para a prevenção e com - bate à criminalidade a acção operativa de busca de informação de natu - reza criminal. 2. A Direcção de Investigação Operativa é dirigida, a nível central, por um Director Nacional com categoria de Inspector, nomeado pelo Procura - dor-Geral da República.
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