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Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC · artigo 29 · Direcção da Técnica Criminalística

Lei n.º 5/2025 · Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 837

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 29 (Direcção da Técnica Criminalística) 1. São funções da Direcção da Técnica Criminalística: a ) coordenar, supervisionar e executar perícias criminalísticas para a pre - Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC) venção e repressão da criminalidade nos diversos domínios; b ) executar as actividades relativas à pesquisa, revelação, recolha, trans - porte, registo e tratamento de vestígios encontrados no local do facto no âmbito do processocrime; c ) garantir o aprovisionamento de equipamentos, reagentes e outro ma - terial para o funcionamento dos laboratórios de criminalística; d ) pesquisar, coligir e difundir a nível institucional as metodologias científicas, perícias e estudos no domínio da técnica criminalística; e e ) emitir pareceres e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências. 2. A Direcção da Técnica Criminalística é dirigida, a nível central, por um Director Nacional, com categoria de Especialista, nomeado pelo Pro - curador-Geral da República.
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