Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC · artigo 30 · Direcção de Identificação e Registo Policial
Lei n.º 5/2025 · Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 838
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Artigo 30 (Direcção de Identificação e Registo Policial) 1. São funções da Direcção de Identificação e Registo Policial: a ) recolher, processar e conservar os dados individualizadores das pes - soas suspeitas ou condenadas da prática de crime, nos termos da lei; b ) emitir certidão de registo policial, à requerimento dos interessados; c ) organizar e gerir o banco de dados de identificação e registo policial; d ) organizar e gerir a base de dados, o livro de denúncias, o catálogo dos crimes, o registo de todos os sujeitos à vigilância, o catálogo dos lo - cais e estabelecimentos suspeitos, o registo de pessoas desaparecidas, os catálogos de viaturas, armas de fogo e outros objectos furtados ou perdidos cuja importância mereça a anotação, bem como quaisquer outros elementos e informações úteis a acção policial; e ) proceder à averbamentos de cadastro policial; e f ) difundir informação que contribua para a identificação de pessoas procuradas, nos termos da lei. 2. A Direcção de Identificação e Registo Policial é dirigida, a nível cen - tral, por um Director Nacional com categoria de Especialista, nomeado pelo Procurador-Geral da República.