Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC · artigo 3 · Autonomia
Lei n.º 5/2025 · Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 827
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Artigo 3 (Autonomia) Para efeitos da presente Lei: a ) a autonomia administrativa compreende o poder de organizar e fisca - Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC) lizar os serviços destinados a assegurar a prossecução das suas funções, o poder de praticar actos administrativos, bem como a garantia de or - çamento próprio, nos limites fixados nos termos da Lei Orçamental; b ) a autonomia técnica compreende a utilização de um conjunto de co - nhecimentos e métodos de actuação adequados à prática dos actos des - tinados a prossecução das suas atribuições; e c ) a autonomia táctica compreende a escolha do tempo, lugar e modo ade - quados à prática dos actos destinados a prossecução das suas atribuições.