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Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC · artigo 33 · Unidade Especializada de Combate à Corrupção

Lei n.º 5/2025 · Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 840

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 33 (Unidade Especializada de Combate à Corrupção) São funções da Unidade Especializada de Combate à Corrupção, a pre - venção, investigação e instrução criminal dos processos respeitantes aos crimes de: a ) corrupção; b ) peculato; c ) concussão; d ) participação económica ilícita; e ) tráfico de influências; f ) enriquecimento ilícito; g ) abuso de cargo ou função; h ) aceitação de oferecimento ou promessa; i ) actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis; j ) administração danosa; k ) agiotagem; l ) burla relativa a investimentos financeiros; m ) circulação não autorizada de moedas; n ) desvio de aplicação; e o ) branqueamento de capitais decorrente dos crimes precedentes da sua competência.
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