Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC · artigo 34 · Unidade Especializada de Prevenção e Combate à Ciber-criminalidade
Lei n.º 5/2025 · Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 840
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Artigo 34 (Unidade Especializada de Prevenção e Combate à Ciber-criminalidade) São funções da Unidade Especializada de Prevenção e Combate à Ciber - -criminalidade: a ) prevenção, detecção e investigação de crimes de natureza cibernética; e b ) prevenção, detecção e investigação criminal no âmbito da coadjuvação das demais unidades orgânicas, bem como das autoridades judiciárias, relativamente aos crimes comuns praticados com recurso ou por meio de tecnologias ou meios informáticos.