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Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC · artigo 34 · Unidade Especializada de Prevenção e Combate à Ciber-criminalidade

Lei n.º 5/2025 · Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 840

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 34 (Unidade Especializada de Prevenção e Combate à Ciber-criminalidade) São funções da Unidade Especializada de Prevenção e Combate à Ciber - -criminalidade: a ) prevenção, detecção e investigação de crimes de natureza cibernética; e b ) prevenção, detecção e investigação criminal no âmbito da coadjuvação das demais unidades orgânicas, bem como das autoridades judiciárias, relativamente aos crimes comuns praticados com recurso ou por meio de tecnologias ou meios informáticos.
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