Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC · artigo 37 · Direcção de Contra-inteligência Interna
Lei n.º 5/2025 · Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 841
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Artigo 37 (Direcção de Contra-inteligência Interna) 1. São funções da Direcção de Contra-inteligência Interna: a ) efectuar o controlo operativo dos membros do SERNIC, desde a no - meação até a cessação da relação jurídicolaboral; b ) identificar e investigar as causas de comportamentos desviantes prati - cados pelos membros e propor medidas de intervenção; c ) analisar, avaliar e processar a informação operativa proveniente da área operativa; d ) propor à Direcção de Recursos Humanos as matérias para realização de estudos e palestras com o fim de elevar a disciplina e ética-profissional; e ) informar, quando solicitado pelo Director-Geral, sobre antecedentes de todo membro do SERNIC proposto ao exercício de funções de di - Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC) recção, chefia e confiança; f ) actualizar, permanentemente a informação sobre os membros em re - gime de transferência e destacamento; g ) articular com a Direcção de Recursos Humanos sobre o desfecho dos processos disciplinares instaurados aos membros, para efeito de con - trolo interno; e h ) monitorar os membros do SERNIC demitidos, expulsos, em inactivi - dade no quadro, actividade e inactividade fora do quadro e os que por outros motivos estejam desligados do Aparelho do Estado. 2. A Direcção de Contra-inteligência Interna é dirigida a nível central, por um Director Nacional, com a categoria de Inspector ou Especialista, no - meado pelo Procurador-Geral da República.