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Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC · artigo 45 · Departamento de Cooperação Internacional

Lei n.º 5/2025 · Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 845

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 45 (Departamento de Cooperação Internacional) 1. São funções do Departamento de Cooperação Internacional: a ) assistir a Direcção do SERNIC em matéria de cooperação internacional; b ) assegurar a elaboração e sistematização da informação técnica referente à participação do SERNIC em actividades de cooperação internacional; c ) participar na elaboração de acordos ou outros instrumentos de carácter internacional de interesse para o SERNIC; Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC) d ) contribuir para a eficácia das actividades de cooperação internacional no domínio da investigação e instrução criminal; e ) criar e manter actualizado o arquivo da documentação, acordos e conven - ções internacionais atinentes a actividade de cooperação do SERNIC; f ) contribuir para a divulgação e implementação dos acordos bilaterais e multilaterais no domínio da investigação criminal; e g ) promover a imagem pública do SERNIC a nível internacional. 2. O Departamento de Cooperação Internacional é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral do SERNIC.
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