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Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC · artigo 5 · Superintendência

Lei n.º 5/2025 · Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 828

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 5 (Superintendência) 1. O SERNIC é superintendido pelo Procurador-Geral da República. 2. A superintendência do Procurador-Geral da República compreende a emissão de: a ) directivas, em ordem à definição imperativa dos objectivos a cumprir pelos serviços de investigação criminal, sem embargo da liberdade de decisão contida no âmbito da autonomia técnica e táctica; e b ) recomendações genéricas sobre a actuação dos serviços de investigação criminal consentâneas com os fins da investigação criminal e instrução preparatória dos processos-crime. 3. A superintendência do Procurador-Geral da República compreende, ainda, a prática dos seguintes actos: a ) homologar o Plano Estratégico do SERNIC aprovado pelo Conselho Coordenador; b ) propor a nomeação do Director -Geral e do Director-Geral Adjunto do SERNIC; e c ) nomear e exonerar o Inspector Nacional, Directores Nacionais, Direc - tores das Unidades especializadas e Directores Provinciais.
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