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Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC · artigo 6 · Fiscalização

Lei n.º 5/2025 · Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 828

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 6 (Fiscalização) 1. A actuação funcional do SERNIC, no domínio da Investigação criminal, está sujeita a fiscalização do Ministério Público. 2. O poder de fiscalização sobre o SERNIC consiste na faculdade de o Pro - curador-Geral da República determinar, por sua iniciativa ou por solici - tação de órgãos relevantes, a realização de inquéritos, sindicâncias e ins - pecções aos respectivos serviços. 3. A fiscalização sobre o SERNIC é, ainda, exercida pelo: a ) Procurador-Geral da República, superiormente e circunstancial à acti - vidade processual dos órgãos de investigação criminal no decurso da instrução preparatória, mediante solicitação de informações julgadas pertinentes em ordem ao cumprimento da lei; e b ) Magistrado do Ministério Público, em qualquer nível de actuação, ve - lando, no decurso da instrução preparatória, os actos processuais prati - cados pelos agentes de investigação criminal.
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