Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC · artigo 53 · Conselho Coordenador
Lei n.º 5/2025 · Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 849
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Artigo 53 (Conselho Coordenador) 1. O Conselho Coordenador é um órgão colectivo que tem a função de ana - lisar e deliberar sobre questões fundamentais da organização e do funcio - namento da instituição. 2. Ao Conselho Coordenador compete: a ) estabelecer e avaliar os princípios orientadores do desenvolvimento da actividade do SERNIC; b ) analisar e deliberar sobre a preparação da execução e o controlo do plano e do orçamento do SERNIC; c ) efectuar balanço periódico das actividades do SERNIC; d ) aprovar o Plano Estratégico do SERNIC; e ) apreciar a Proposta do Estatuto Orgânico, do Estatuto do Membro e do Quadro de Pessoal do SERNIC e submeter a aprovação do órgão competente; f ) aprovar os regulamentos internos das unidades orgânicas do SERNIC; e g ) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei. 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição: a ) Director-Geral; b ) Director-Geral Adjunto; c ) Inspector Nacional; d ) Directores Nacionais; e ) Directores das Unidades Especializadas; f ) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; g ) Directores Provinciais; h ) Chefe de Departamento Central e Provincial; i ) Chefe de Repartição Central e Provincial; e j ) Outros quadros e técnicos convidados pelo DirectorGeral. 4. O Procurador-Geral da República, ou quem este designar, participa das sessões do Conselho Coordenador. 5. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.