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Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC · artigo 54 · Conselho Consultivo

Lei n.º 5/2025 · Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 849

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 54 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, dirigido pelo Director - -Geral e tem as seguintes funções: a ) analisar a situação da investigação criminal e do movimento processual; Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC) b ) analisar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SERNIC; c ) analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas do SERNIC; d ) analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do SERNIC; e ) estudar as directivas superiormente emanadas e garantir a sua imple - mentação; f ) pronunciar-se sobre as normas de execução permanentes para activi - dade de investigação e instrução criminal; e g ) pronunciar-se sobre as propostas de Regulamento Interno do SERNIC. 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a ) Director-Geral; b ) Director-Geral Adjunto; c ) Inspector Nacional; d ) Directores Nacionais; e ) Directores das Unidades Especializadas; f ) Chefe de Departamento Central Autónomo; g ) Chefe de Repartição Central Autónoma; e h ) Chefe de Gabinete do Director-Geral. 3. O Director-Geral, em função da natureza da matéria, pode convidar para participar das sessões do Conselho Consultivo outros quadros e técnicos. 4. O Conselho Consultivo do SERNIC reúne-se quinzenalmente e, extraor - dinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
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