Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC · artigo 58 · Escalas profissionais

Lei n.º 5/2025 · Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 851

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 58 (Escalas profissionais) 1. As escalas profissionais no SERNIC estão distribuídas da seguinte forma: a ) escala básica, que integra os agentes e técnicos oriundos do curso de formação na respectiva especialidade, e compreende a classe dos agentes e técnicos; b ) escala média, que integra os Sub-inspectores e Peritos habilitados com curso superior ou equivalente e compreende a classe dos Sub-inspec - tores e Peritos; e c ) escala superior, que integra os Inspectores e Especialistas, habilitados com curso superior ou equivalente, e compreende a classe dos Inspec - tores e Especialistas. 2. Na Escala superior existem os seguintes escalões: a ) o 1.º escalão, que integra a classe de Inspector Coordenador, Superior, Principal, Especialistas de Papiloscopia e Criminalística Principais; e b ) o 2.º escalão, que integra a classe de Inspector de 1ª, 2ª, 3ª e Especia - listas de Papiloscopia e Criminalística de 1ª, 2ª e 3ª.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.