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Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC · artigo 63 · Deveres profissionais

Lei n.º 5/2025 · Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 852

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 63 (Deveres profissionais) Constituem deveres profissionais do membro do SERNIC, além dos pre - vistos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais le - gislação aplicável, os seguintes: a ) garantir a vida e integridade física dos detidos ou das pessoas que se achem sob sua custódia ou protecção, no estrito respeito à dignidade da pessoa humana; b ) actuar com absoluta neutralidade e imparcialidade e sem qualquer tipo de discriminação; c ) identificar-se como membro do SERNIC, quando em exercício das suas funções, sobretudo no momento em que proceda à detenção, re - vista ou busca; d ) observar estritamente os requisitos e procedimentos estabelecidos na lei, sempre que proceda à detenção, revista ou busca; e ) agir com diligência, determinação e prontidão necessárias, quando da sua actuação dependa impedir a prática de um dano grave, imediato e irreparável, observando os princípios da adequação, oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis; f ) observar uma postura correcta e esmerada na sua relação com o ci - dadão a quem deve auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselharem ou quando tal for requerido; g ) não desviar, esconder, destruir documentos ou peças processuais ou re - lacionados com o serviço; h ) não intimidar alguém invocando a qualidade de membro do SERNIC; i ) não encobrir criminosos nem lhes prestar qualquer auxílio que possa atenuar a sua responsabilidade ou dela ilibar; j ) não vender, extraviar, destruir, dar, alugar, gravar, empenhar armamento ou outros bens do Estado que tenham sido atribuídos ou que estejam a sua guarda; k ) não incitar a paralisação colectiva das actividades; l ) tomar todas as precauções para evitar a prática ou para descobrir ou deter agentes de qualquer crime de cuja a preparação ou execução tenha conhecimento, ainda que se encontre fora do período normal de trabalho e da área da sua jurisdição ou lugar onde exerce funções; e m ) declarar o seu património, nos termos da lei.
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