Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC · artigo 64 · Direitos
Lei n.º 5/2025 · Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 853
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Artigo 64 (Direitos) Constituem direitos do membro do SERNIC: a ) identificação profissional; b ) assistência e patrocínio jurídico e judiciário, em processos-crime em que seja arguido ou ofendido, em virtude de factos ocorridos no exer - cício das suas funções; c ) honras, regalias e precedências inerentes ao cargo e categoria; Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC) d ) passaporte diplomático para o Director-Geral e DirectorGeral Adjunto nos termos da legislação aplicável; e ) passaporte de serviço para o Inspector Nacional, Inspector de Investigação e Instrução Criminal Coordenador, Inspector de Investigação e Instrução Criminal Superior, Inspectores e Especialistas Principais, Inspector ou Especialista de 1ª, 2ª e 3ª classes nos termos da legislação aplicável; f ) assistência médica e medicamentosa nos termos definidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; g ) ser pago, quando vítima de acidente ou doença ocorrido no exercício de funções, nos termos da lei; h ) protecção especial para si, cônjuge, ascendentes, descendentes e demais familiares a seu cargo e bens, sempre que razões ponderosas o exijam; i ) porte e uso de arma de fogo e outros meios coercivos adequados ao cum - primento da sua missão; j ) auxílio por qualquer autoridade ou agente de autoridade para o desem - penho das tarefas que lhe forem confiadas; k ) honras militares em caso de morte, nos termos aplicáveis nas forças de defesa e segurança; l ) acesso à informação; e m ) uso de viatura de serviço quando em missão de trabalho.