Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC · artigo 65 · Direito à habitação
Lei n.º 5/2025 · Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 854
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 65 (Direito à habitação) 1. O Director-Geral, o Director-Geral Adjunto, Director Provincial e Di - rector Distrital têm direito a habitação, por conta do Estado. 2. Na falta de habitação por conta do Estado, têm direito a um subsídio de renda de casa, nos termos da legislação aplicável.