Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC · artigo 68 · Foro especial e imunidade

Lei n.º 5/2025 · Serviço Nacional de Investigação Criminal — SERNIC

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 855

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 68 (Foro especial e imunidade) 1. Os membros do SERNIC em exercício de funções nas carreiras de espe - cialidade gozam de foro especial nas mesmas condições dos magistrados judiciais ou do Ministério Público, ao nível em que estiverem colocados. 2. Os membros referidos no número 1 do presente artigo não devem ser de - tidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito e se ao crime couber pena de prisão. 3. Em caso de detenção deve dar-se conhecimento imediatamente ao respec - tivo superior hierárquico. 4. A prisão preventiva e o cumprimento da pena privativa de liberdade por membro do SERNIC fazem-se em regime separado dos restantes presos.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.