Regulamento anexo · artigo 9, n.º 1 · transporte
Decreto n.º 31/2025, de 11 de Setembro
Versão: 11/10/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3
Versão original. O artigo 4 do decreto prevê entrada em vigor 30 dias após a publicação (11/10/2025 por cálculo de calendário). Não foi certificada a ausência de alterações posteriores. Não constitui consolidação nem revisão jurídica.
No transporte de bebidas alcoólicas, o agente económico deve criar condições com vista a preservação das características inatas das bebidas alcoólicas, evitando-se exposição das mesmas a diversas condições atmosféricas que possam pôr em causa a integridade e qualidade das mesmas durante o transporte, conforme a NM 535 - Boas Práticas de Produção na indústria de bebidas alcoólicas.