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Postura anexa da Costa e das Praias · artigo 17 · Sinalética para áreas de risco

Resolução n.º 28/AM/2020 · Postura da Costa e das Praias de Maputo

Versão: 17/03/2021 · Cidade de Maputo · PDF, página 4

Tabelas dos anexos IV e V não indexadas: a extracção perde a associação entre infracção e sanção. Consultar páginas 13–14 do PDF. Não foi certificada ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A RTIGO 17 (Sinalética para áreas de risco) 1. As áreas de risco, sejam as zonas de perigo, sejam as zonas interditas, devem ainda, sempre que possível, ser sinalizadas através da colocação de sinalética e delimitadas, quando necessário e exequível, através de barreiras de protecção, consoante características definidas no Anexo III. 2. Constituem zonas de perigo as praias que estejam sujeitas ao risco de desabamento ou que sofram o impacto de correntes fortes que possam ameaçar a vida dos utentes. 3. Constituem zonas interditas as praias onde os indicadores de qualidade das águas e areias revelem um cenário de ameaça à vida e à saúde dos utentes. 4. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Maputo a declaração de uma zona como área de risco, através de despacho devidamente fundamentado. 5. O levantamento da qualificação de área de risco deverá ser antecedido por uma acção de vistoria que comprove, através das técnicas, métodos e meios adequados, o desaparecimento das condições que tenham conduzido à decisão de proclamação.
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