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Postura anexa da Costa e das Praias · artigo 18 · Gestão das actividades desportivas de mar

Resolução n.º 28/AM/2020 · Postura da Costa e das Praias de Maputo

Versão: 17/03/2021 · Cidade de Maputo · PDF, página 4

Tabelas dos anexos IV e V não indexadas: a extracção perde a associação entre infracção e sanção. Consultar páginas 13–14 do PDF. Não foi certificada ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A RTIGO 18 (Gestão das actividades desportivas de mar) 1. Durante a época balnear, a prática das actividades desportivas de deslize e com meios náuticos não motorizados pode ser interdita até uma extensão máxima de 70% da frente de praia, afecta exclusivamente a zona de banhos e que deverá ser devidamente sinalizada para este fim. 2. Anualmente, antes do início da época balnear, o Município de Maputo pode estabelecer uma frente de mar de cada praia preferencial para a prática das actividades desportivas, devendo para tal ouvir a Administração Marítima, os concessionários e outros interessados.
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