Postura anexa da Costa e das Praias · artigo 29 · Deveres dos operadores económicos
Resolução n.º 28/AM/2020 · Postura da Costa e das Praias de Maputo
Versão: 17/03/2021 · Cidade de Maputo · PDF, página 5
Tabelas dos anexos IV e V não indexadas: a extracção perde a associação entre infracção e sanção. Consultar páginas 13–14 do PDF. Não foi certificada ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
A RTIGO 29 (Deveres dos operadores económicos) 1. Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, constituem obrigações dos operadores que exercem actividade económica na costa e nas praias sob jurisdição do Município de Maputo: a) Colaborar com as autoridades municipais, concessionários e parceiros de praia, conforme os casos, para o pleno e integral cumprimento das disposições previstas na presente Postura; b) Manter sempre o local de exercício da actividade económica limpo, incluindo as zonas adjacentes; c) Não descartar para a praia ou mar nenhum tipo de resíduos sólidos ou líquidos; d) Manter em óptimo estado de conservação os equipamentos e apoios de praia; e) Não destruir ou danificar e contribuir para a conservação das dunas e vegetação existente nas praias de Maputo; f) Contribuir para a educação e sensibilização ambientais dos utentes das praias; g) Denunciar às autoridades competentes quaisquer casos de infracção ou ameaça de infracção ao disposto na presente Postura; h) Observar os limites admissíveis em matéria de poluição sonora. 2. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma infracção sancionável nos termos do Anexo IV.