Postura anexa da Costa e das Praias · artigo 31 · Obrigações dos promotores e organizadores de eventos
Resolução n.º 28/AM/2020 · Postura da Costa e das Praias de Maputo
Versão: 17/03/2021 · Cidade de Maputo · PDF, página 6
Tabelas dos anexos IV e V não indexadas: a extracção perde a associação entre infracção e sanção. Consultar páginas 13–14 do PDF. Não foi certificada ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
A RTIGO 31 (Obrigações dos promotores e organizadores de eventos) 1. Constituem obrigações dos promotores e organizadores de eventos na costa e nas praias do Município de Maputo, os seguintes: a) Pagar as taxas pelas licenças e autorizações legalmente exigíveis; b) Contratar serviços de limpeza do recinto e das áreas adjacentes, para intervirem antes, durante e depois do evento; c) Incluir na promoção do evento mensagens de educação e sensibilização ambientais e de boas práticas; d) Dotar o recinto de instalações sanitárias em quantidade proporcional ao número de participantes, com observância dos padrões previstos na presente Postura, e salvaguardando a recolha selectiva; e) Dotar o recinto de recipientes para os resíduos em número suficiente, devidamente identificados e facilmente avistáveis; f) Não causar embaraço no trânsito rodoviário, bem como na circulação de pessoas e bens; g) Garantir que nenhuma embalagem de vidro seja utilizada no recinto; h) Abster-se de utilizar os seguintes objectos descartáveis de plástico: sacos, pratos, copos e talheres, palhinhas, balões, embalagens ou utensílios de esferovite; i) Restaurar e/ou compensar pronta e integralmente quaisquer danos que vierem a ser causados ao ambiente local; j) Assegurar a presença de seguranças e fiscais preparados para intervirem na implementação das regras; e k) Prestar caução. 2. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma infracção sancionável nos termos do Anexo IV.