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Postura anexa da Costa e das Praias · artigo 38 · Publicidade e informação

Resolução n.º 28/AM/2020 · Postura da Costa e das Praias de Maputo

Versão: 17/03/2021 · Cidade de Maputo · PDF, página 7

Tabelas dos anexos IV e V não indexadas: a extracção perde a associação entre infracção e sanção. Consultar páginas 13–14 do PDF. Não foi certificada ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A RTIGO 38 (Publicidade e informação) 1. É interdita a instalação de painéis publicitários, cartazes, faixas e bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário e ainda meios sonoros, com excepção de: a) Torres de vigilância e painéis destinados a informação institucional e balnear, e dos associados a eventos de carácter turístico, desportivo, cultural ou religioso, previamente autorizados pela entidade competente e somente durante o período de realização do mesmo; b) Mobiliário urbano construído com apoio de parceiros de praia. 2. É permitida a afixação de publicidade, desde que aprovada pela entidade competente e desde que integrada na construção, em placards adossados às paredes exteriores dos apoios de praia e equipamentos, ou ainda por pintura da cobertura dos toldos. 3. É obrigatória a afixação, em cada apoio de praia ou equipamento, de um painel informativo, em local visível, sujeito a apresentação de projecto junto ao Conselho Municipal de Maputo, do qual deve constar, designadamente, a seguinte informação pelo menos em língua portuguesa: a) Pictograma dos serviços prestados pelo estabelecimento de acordo com a tipologia e das respectivas áreas funcionais; b) Horário de funcionamento; c) Preços dos serviços expressos em meticais; e d) Actividades desenvolvidas, designadamente de natureza educativa, ambiental, cultural, turística ou desportiva. 4. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
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