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Postura anexa da Costa e das Praias · artigo 40 · Ciclovias, acessos pedonais e passadeiras

Resolução n.º 28/AM/2020 · Postura da Costa e das Praias de Maputo

Versão: 17/03/2021 · Cidade de Maputo · PDF, página 8

Tabelas dos anexos IV e V não indexadas: a extracção perde a associação entre infracção e sanção. Consultar páginas 13–14 do PDF. Não foi certificada ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A RTIGO 40 (Ciclovias, acessos pedonais e passadeiras) 1. Considera-se ciclovia todas as áreas pavimentadas destinadas ao trânsito e circulação de bicicletas ou patins e semelhantes, separadas das vias destinadas ao trânsito e circulação de veículo automóvel ou velocípede a motor, por obstáculos físicos, meio-fio, traço contínuo ou outro tipo de obstáculo permanente, bem como separada da zona destinada ao trânsito de pedestres, por dispositivo semelhante ou por um desnível, devendo as três áreas ser facilmente distinguidas para o referido uso. 2. Os acessos pedonais e passadeiras devem ser, preferencialmente, sobrelevados e construídos em ripado de madeira, plástico compósito reciclado ou material equivalente, de forma a não impermeabilizar a área afecta, podendo o sistema estrutural a empregar ser em madeira ou ferro metalizado, devendo, sempre que tecnicamente viável, ser garantido o acesso a pessoas com mobilidade condicionada em pelo menos um dos acessos. 3. Serão igualmente introduzidas rampas de acesso à praia para pessoas com mobilidade condicionada, nos termos de legislação geral. 4. Poderá ser considerada a utilização de lajetas pequenas que tenham espaçamentos entre si suficientes para permitir a permeabilização da área coberta. 5. O não respeito pelas ciclovias, acessos pedonais e passadeiras constitui uma infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
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