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Postura anexa da Costa e das Praias · artigo 41 · Infra-estruturas para serviços básicos

Resolução n.º 28/AM/2020 · Postura da Costa e das Praias de Maputo

Versão: 17/03/2021 · Cidade de Maputo · PDF, página 8

Tabelas dos anexos IV e V não indexadas: a extracção perde a associação entre infracção e sanção. Consultar páginas 13–14 do PDF. Não foi certificada ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A RTIGO 41 (Infra-estruturas para serviços básicos) 1. As infra-estruturas para serviços básicos são definidas de acordo com a classificação tipológica e ocupação da praia em função das soluções possíveis, com as distâncias às redes públicas e com a manutenção dos padrões de qualidade ambiental e paisagístico. 2. Integram as infra-estruturas básicas: o abastecimento de água, os balneários e sanitários, a drenagem e tratamento de esgotos, a recolha de resíduos sólidos e sistema de abastecimento de energia eléctrica. 3. As infra-estruturas que servem as instalações nas praias marítimas devem ser ligadas à rede pública, sempre que esta exista, devendo as soluções autónomas obedecer a critérios pré-estabelecidos pelas autoridades competentes desde que salvaguardem eventuais impactos sobre o ambiente. 4. O Conselho Municipal de Maputo pode autorizar soluções autónomas, mediante o estabelecimento dos condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na capacidade de utilização da praia e no número de instalações existentes por praia. 5. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
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