Postura anexa da Costa e das Praias · artigo 42 · Abastecimento de água
Resolução n.º 28/AM/2020 · Postura da Costa e das Praias de Maputo
Versão: 17/03/2021 · Cidade de Maputo · PDF, página 8
Tabelas dos anexos IV e V não indexadas: a extracção perde a associação entre infracção e sanção. Consultar páginas 13–14 do PDF. Não foi certificada ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
A RTIGO 42 (Abastecimento de água) 1. O abastecimento de água na costa e nas praias sob jurisdição do Município de Maputo será realizado em estreita articulação com os operadores de água. 2. Nas praias com existência de sistema público de abastecimento de água é obrigatória a ligação à rede pública, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, designadamente pelo Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água. 3. Nas praias em que a ligação à rede pública é considerada como inviável, pode-se adoptar soluções autónomas de abastecimento de água. 4. A utilização de soluções autónomas deve recorrer a cisterna ou reservatórios e meios complementares cujas condições técnicas respeitem o que é definido pelo Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água, com parecer vinculativo das autoridades da Saúde. 5. Serão permitidas soluções que tenham como base o aproveitamento de águas pluviais. 6. O Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água pode autorizar soluções autónomas, mediante o estabelecimento de condicionamentos técnicos e ambientais, fundamentados na capacidade de utilização da zona balnear e no número de instalações existentes por zona balnear, com parecer vinculativo das autoridades da Saúde. 7. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma infracção sancionável nos termos do Anexo IV.