Postura anexa da Costa e das Praias · artigo 44 · Sistemas de drenagem de esgotos
Resolução n.º 28/AM/2020 · Postura da Costa e das Praias de Maputo
Versão: 17/03/2021 · Cidade de Maputo · PDF, página 8
Tabelas dos anexos IV e V não indexadas: a extracção perde a associação entre infracção e sanção. Consultar páginas 13–14 do PDF. Não foi certificada ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
A RTIGO 44 (Sistemas de drenagem de esgotos) 1. Os sistemas de drenagem de esgotos são definidos de acordo com a tipologia da praia, da sua proximidade à rede pública e das características físicas da praia e devem obedecer às condições seguintes: a) Nas praias onde exista rede pública de sistema de drenagem e tratamento de esgotos é obrigatória a ligação à rede pública; b) No caso de inexistência de rede pública, de dificuldade em proceder à ligação ou devido à distância, deve-se salvaguardar a contaminação dos recursos hídricos, devendo se adoptar por um sistema autónomo. 2. A adopção de sistemas autónomos para a drenagem de esgotos fica condicionada à prévia aprovação do respectivo projecto pela entidade competente para o efeito e deve ter em consideração a distância a vencer, o grau de permeabilidade do terreno ou a distância à linha de preia-mar, no caso de implicar infiltração no areal. 3. É admitido o licenciamento de sanitários amovíveis nas praias mediante a preexistência de infra-estruturas de saneamento básico, com uma área útil máxima coberta de 20m2, desde que instalados fora do areal. 4. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma infracção sancionável nos termos do Anexo IV.