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Postura anexa da Costa e das Praias · artigo 45 · Abastecimento de energia eléctrica

Resolução n.º 28/AM/2020 · Postura da Costa e das Praias de Maputo

Versão: 17/03/2021 · Cidade de Maputo · PDF, página 9

Tabelas dos anexos IV e V não indexadas: a extracção perde a associação entre infracção e sanção. Consultar páginas 13–14 do PDF. Não foi certificada ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A RTIGO 45 (Abastecimento de energia eléctrica) 1. Nas praias, o abastecimento de energia eléctrica é definido de acordo com a classificação tipológica da praia, a sua proximidade à rede pública, as características físicas da praia e da respectiva área de enquadramento e deve obedecer às condições previstas nos números seguintes. 2. Nas praias urbanas, quando seja feita a ligação à rede pública existente, é obrigatória a ligação através de condutas enterradas. 3. Nas praias sob jurisdição do Município de Maputo serão promovidas fontes energéticas novas e renováveis pela utilização de painéis solares, dispositivos eólicos ou sistemas alternativos de abastecimento. 4. Poderão ainda ser utilizados sistemas alternativos de abastecimento incluindo geradores a combustível. 5. Nos casos 2 e 3, deve garantir-se a minimização de impactos ambientais na praia, devendo assegurar-se o enquadramento destas soluções quer ao nível do ruído, quer do impacto visual ou do cheiro que produzam. 6. Quando o abastecimento do apoio de praia ou do equipamento não for realizado de forma permanente ou ocorra através de gerador, não será permitida a venda de alimentos que necessitem de refrigeração, apenas sendo permitida a venda de bebidas. 7. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
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