Postura anexa da Costa e das Praias · artigo 46 · Ocupações temporárias de praia
Resolução n.º 28/AM/2020 · Postura da Costa e das Praias de Maputo
Versão: 17/03/2021 · Cidade de Maputo · PDF, página 9
Tabelas dos anexos IV e V não indexadas: a extracção perde a associação entre infracção e sanção. Consultar páginas 13–14 do PDF. Não foi certificada ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
A RTIGO 46 (Ocupações temporárias de praia) 1. É admissível a autorização de ocupações temporárias na costa, por períodos de curta duração (máximo de 7 dias), desde que as mesmas não contrariem as disposições e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Destinem-se a proporcionar o uso e benefício públicos da costa em condições de segurança ou encontrem-se relacionadas com eventos de carácter turístico, desportivo, cultural ou religioso; b) Não interfiram com a dinâmica costeira, os valores naturais e ecológicos da costa e as estruturas de protecção existentes; c) Encontrem-se asseguradas as necessárias condições de segurança e salubridade. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as estruturas associadas a apoios balneares. 3. A autorização de pedidos de ocupação temporária a que se referem os n.º s 1 e 2 é da responsabilidade do Conselho Municipal de Maputo, ouvida a Administração Marítima ou outros órgãos competentes. 4. Constituem excepção ao n.º 3 as ocupações no areal, cujo licenciamento ou autorização incumbe à Administração Marítima. 5. Em casos devidamente justificados e licenciados pela entidade competente, são admitidas esplanadas removíveis, com uma área máxima idêntica à área de esplanada permitida por cada tipologia de apoio de praia, funcionando apenas durante a época balnear, não podendo em caso algum ser sujeita a qualquer tipo de cobertura, devendo ser ouvida a Administração Marítima. 6. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma infracção sancionável nos termos do Anexo IV.