Postura anexa da Costa e das Praias · artigo 49 · Obrigações dos nadadores salvadores
Resolução n.º 28/AM/2020 · Postura da Costa e das Praias de Maputo
Versão: 17/03/2021 · Cidade de Maputo · PDF, página 9
Tabelas dos anexos IV e V não indexadas: a extracção perde a associação entre infracção e sanção. Consultar páginas 13–14 do PDF. Não foi certificada ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
A RTIGO 49 (Obrigações dos nadadores salvadores) 1. Constituem obrigações do nadador-salvador, no desempenho das suas actividades: a) Vigiar a forma como decorrem os banhos; b) Auxiliar os banhistas, prevenindo-os ou advertindo-os para a ocorrência de situações de risco ou perigosas; c) Alertar os banhistas, demovendo-os da prática de actos que, no meio aquático, constituam risco para a sua saúde ou integridade física; d) Socorrer os banhistas em casos de acidente ou situações de emergência; e) Impedir a entrada de qualquer utente na zona de areal ou banhos na posse de bebidas alcoólicas ou embalagens de vidro de toda a ordem; f) Observar as instruções das autoridades competentes, nomeadamente as que lhe sejam dadas pela Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial em coordenação com a Polícia Municipal, no âmbito de acidente pessoal ocorrido com banhistas ou em caso de alteração das condições meteorológicas. 2. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma infracção sancionável nos termos do Anexo IV.