Postura anexa da Costa e das Praias · artigo 50 · Responsabilidades dos pescadores
Resolução n.º 28/AM/2020 · Postura da Costa e das Praias de Maputo
Versão: 17/03/2021 · Cidade de Maputo · PDF, página 9
Tabelas dos anexos IV e V não indexadas: a extracção perde a associação entre infracção e sanção. Consultar páginas 13–14 do PDF. Não foi certificada ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
A RTIGO 50 (Responsabilidades dos pescadores) 1. Para além do disposto na legislação que rege a actividade pesqueira, os pescadores que exercem a sua actividade na costa e nas praias de Maputo deverão observar regras de boa gestão ambiental, designadamente: a) Gerir correctamente os resíduos, com especial enfoque para todo o tipo de plásticos, incluindo os resultantes da actividade pesqueira (cordas, redes, bóias, linhas, anzóis, equipamento de pesca, restos/pedaços/destroços de barcos); b) Manter limpos os acampamentos de pesca; c) Não destruir ou danificar as dunas e a vegetação costeira; d) Contribuir para apanhar resíduos de plástico durante a travessia na baía de Maputo; e) Colaborar com as autoridades, concessionários e parceiros de praia na implementação da presente Postura. 2. Para efeitos de articulação com o Conselho Municipal de Maputo, os pescadores deverão estar organizados segundo as normas que regem o sector de pescas. 3. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma infracção sancionável nos termos do Anexo IV.