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Postura anexa da Costa e das Praias · artigo 52 · Estacionamento

Resolução n.º 28/AM/2020 · Postura da Costa e das Praias de Maputo

Versão: 17/03/2021 · Cidade de Maputo · PDF, página 10

Tabelas dos anexos IV e V não indexadas: a extracção perde a associação entre infracção e sanção. Consultar páginas 13–14 do PDF. Não foi certificada ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A RTIGO 52 (Estacionamento) 1. Na costa e praias do Município de Maputo é proibido o estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para esse fim. 2. É expressamente proibido o estacionamento de veículos sobre dunas, areais e passeios. 3. Nos casos em que não existam parques ou zonas de estacionamento previamente demarcadas é permitida a sua implantação e dimensionamento desde que: a) Salvaguardem os ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares; b) Mitigados os efeitos sobre a integridade biofísica e paisagística do meio; c) Não se incluam em áreas de riscos naturais, nomeadamente de erosão, inundação ou sujeitas a instabilidade geomorfológica, como abatimentos e escorregamentos; d) Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados; e) Salvaguardem o livre acesso ao domínio público; f) Cumpram a legislação e normas técnicas sobre acessibilidades. 4. É proibida a utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras finalidades, designadamente a instalação de tendas ou o exercício de outras actividades sem licenciamento prévio ou autorização pelas entidades competentes. 5. É vedada a permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento entre as 22 e as 08 horas. 6. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
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